Tarifas
NOTAS
Nota 1 - As tarifas
relativas às linhas de rede (com ou sem contador de
chamadas) não incluem o fornecimento de qualquer tipo
de Equipamento Terminal Telefónico (ETT); o fornecimento
de linha de rede inclui uma tomada RJ11, que termina
a instalação em casa do cliente.
A tarifa de assinatura mensal será aplicada no mês em
que se inicia a prestação do serviço telefónico, se
o mesmo tiver ocorrido na primeira quinzena e a partir
do mês seguinte, se tiver ocorrido na segunda quinzena
(Artigo 15 do Regulamento do Serviço Telefónico Público-RSTP).
Nota 2 - As mensalidades das linhas
de rede ligadas a centrais manuais sem contador de chamadas
incluem as chamadas locais, independentemente do número
e respectiva duração, sendo as restantes comunicações
facturadas de acordo com o tarifário estabelecido para
as comunicações manuais.
Nota 3 - Estas tarifas aplicam-se aos
postos suplementares cuja instalação não implica ocupação
de infra-estrutura da rede (não ocupam vaga na rede
local). Podem ter ou não comutação, devendo neste último
caso ser instalados dentro do mesmo compartimento.
Os pedidos de tomadas suplementares que impliquem ocupação
da infraestrutura básica, devem ser satisfeitos através
do fornecimento de circuitos para uso privativo, aplicando-se
nestes casos as respectivas tarifas.
Nota 4 - Esta tarifa não se aplica
a primeira tomada, na medida em que constitui o interface
entre a rede pública e a rede do assinante.
Nota 5 - O cliente pode pedir a suspensão
da prestação da prestação do serviço telefónico no período
máximo de três meses em cada ano civil, salvo o disposto
na alínea a) do artigo 24 do RSTP, mantendo-se o pagamento
das respectivas tarifas de assinatura.
Será ainda devida a tarifa relativa ao restabelecimento
da ligação.
Nota 6 - Para além das tarifas indicadas
para este serviço mantém-se o pagamento das tarifas
de assinatura mensal, quer a instalação se mantenha
ou não em funcionamento.
Na situação em que a instalação não se mantém em funcionamento,
será ainda devida, por cada linha de rede desligada,
a tarifa relativa à suspensão temporária do serviço
a pedido do cliente e a referente ao restabelecimento
da ligação.
Nota 7- Esta tarifa é devida quando
se restabelece a ligação de uma linha de rede desligada
a pedido do cliente (nos casos de suspensão temporária
do serviço e levantamento e reposição da instalação
do cliente, quando a mesma não fica em funcionamento)
ou por iniciativa da empresa, nos casos das alíneas
b), c) e d) do nº1 do Artigo 24 do RSTP.
Nota 8 - Esta tarifa será aplicada
nas condições definidas no RSTP.
Nota 9 - Entende-se por mudança no
mesmo edifício, as mudanças que são efectuadas dentro
da mesma morada.
Nota 10 - Esta
tarifa não é devida quando a alteração do número for
consequência de problemas de qualidade de serviço, ainda
que solicitada pelo cliente e desde que confirmadas
pela empresa.
Nota 11 - Esta
tarifa aplica-se por linha de rede sempre que haja mudança
do titular do contrato do serviço telefónico, incluindo
as que ocorram entre cônjuges, seja qual for o regime
de bens casamento, que de acordo com o nº2 do Artigo
20 do RSTP, consideram-se alteração de nome.
Nota12 - Esta
tarifa é devida quando a satisfação dos trabalhos requisitados
obrigar a mais do que uma deslocação, por motivos da
responsabilidade do cliente, sendo devida o número de
vezes equivalente ao número de deslocação indevidas
efectuadas.
É devida, também quando, por avaria na instalação de
um cliente e após deslocação de pessoal, se verifique
ser avaria em equipamento cuja manutenção é da responsabilidade
do cliente.
Será ainda aplicada quando após deslocação, haja desistência
por parte do cliente em relação ao serviço solicitado,
no caso de não ser devida a tarifa de instalação, nº2
do Artigo 13 do RSTP.
Nota 13 - Esta
tarifa refere-se à atribuição à de condições de contagem
à linha de rede, não incluindo equipamento terminal
acessório de contagem.
É aplicada por cada linha de rede.
Nota 14 - Este
serviço possibilita ao cliente, quando ausente, reencaminhar
o seu telefone para anúncio gravado na central.
A activação é feita pelo cliente, necessitando para
isso de um terminal telefónico com marcação multifrequênciada
(DTMF).
Nota 15 - Este
serviço permite o estabelecimento de uma comunicação
telefónica simultânea entre três clientes distintos,
necessitando apenas um deles de contratar o serviço.
Será o cliente detentor do serviço que estabelecerá
as comunicações para os outros clientes, com quem deseja
estabelecer a comunicação, pagando, para além da tarifa
correspondente à disponibilização do serviço, as comunicações
ao preço normal estabelecido.
Este serviço não se encontra disponível para os clientes
da região de Maputo cujos números de telefone iniciam
por "42" e "43".
Nota 16 - Este
serviço permite ao cliente que o subscreve, reencaminhar
as suas chamadas telefónicas para outra linha de rede.
O serviço é activado pelo cliente através de um telefone
multifrequência (DTMF).
As chamadas para um telefone em que esteja activo o
reencaminhamento de chamadas, são pagas ao preço normal
pelo cliente chamador, e entre o telefone com reencaminhamento
de chamadas activo e o telefone para o qual foi definido
o novo destino é paga pelo cliente detentor do serviço.
Nota 17 - Este
serviço permite ao cliente reduzir o número de dígitos
dos telefones para as quais pretende estabelecer a comunicação.
Só é tarifado quando a programação for feita na central
pública.
Nota 18 - O bloqueio
de linha permite que o cliente impeça a utilização do
telefone por pessoas não autorizadas. É feito ao nível
da central e activado/desactivado pelo cliente.
Nota 19 - Este
serviço permite, para clientes com mais de uma linha
de rede, que o acesso a qualquer uma delas seja feito
pela divulgação de uma delas (primeira linha ou cabeça
de busca).
Esta tarifa é aplicada por cada "grupo de busca"
estabelecido e somente quando executado na central pública.
Nota 20 - Este
serviço permite a inibição, a partir da central pública,
do acesso a determinado tipo de chamadas, tendo o cliente
possibilidade de escolher entre três opções: interurbanas,
internacionais ou de todas as chamadas de saída.
O barramento de chamadas interurbanas inibe o acesso
às chamadas interurbanas e internacionais; o barramento
de chamadas internacionais impede a prática deste tipo
de chamadas, o barramento de chamadas de saída só possibilita
a recepção de chamadas, inibindo o estabelecimento de
qualquer tipo de chamadas.
Nota 21- Este
serviço permite que o cliente, estando a falar ao telefone,
se aperceba através de um sinal sonoro, da presença
de outra pessoa (chamada), que lhe quer falar, possa
atendê-la, mantendo o primeiro interlocutor em linha,
para retomar a conversa com o mesmo em seguida.
Este serviço não se encontra disponível para os clientes
da região do Maputo cujos números de telefone iniciam
por "42" e "43".
Nota 22 - Designa-se como Área Local a área de influência duma central
local com excepção dos centros urbanos em que a área
local engloba as áreas de influência das diferentes
centrais existentes em cada centro. Neste momento encontram-se
nesta situação Maputo, Beira e Nampula, em que cada
uma delas constitui uma área local composta mais do
que uma central.
Definem-se como Chamadas Locais, as estabelecidas
entre linhas de rede pertencentes à mesma área local.
As chamadas locais são taxadas independentemente da
distância.
As chamadas locais manuais originadas do posto de assinante
estão incluídas na tarifa de assinatura mensal, as originadas
de postos públicos são taxadas por períodos de três
minutos.
As chamadas locais automáticas são taxadas por impulso,
não estando sujeitas a modulação horária (independente
da hora e dia em que são efectuadas).
Nota 23 - Definem-se como Chamadas
Interurbanas as chamadas estabelecidas entre linhas
de rede situadas em áreas locais distintas.
As chamadas interurbanas são taxadas em função da distância,
medida em linha recta entre centrais locais, independentemente
do percurso de encaminhamento da chamada, definindo-se
quatro patamares:
até
50 km
de 50 a 250 km
de 250 a 500 km
além de 500 km
As chamadas interurbanas manuais, originadas de postos
de assinante ou de postos públicos são taxadas por um
período mínimo de três minutos, sendo o restante tempo
de comunicação taxado por minuto (o arredondamento é feito
pelo minuto superior), e não estão sujeitas a modulação.
As chamadas interurbanos automáticas (originadas de
posto de assinante ou de posto público) estão sujeitas
a modulação horária definindo-se três tarifas distintas,
conforme o dia e a hora em que são estabelecidas as
comunicações:
Tarifa
Normal - comunicações estabelecidas entre as 6 e
as 18 horas, de segunda a Sexta-Feira.
Tarifa Económica - comunicações estabelecidas entre
as 18 e as 24 horas, de segunda a Sexta-Feira e
entre as 6 e as 24 horas, aos sábados, domingos
e feriados nacionais.
Tarifa Super-económica - comunicações estabelecidas
entre as 24 horas de um dia e as 6 horas do dia
seguinte em qualquer dia da semana
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