| Tarifas
TARIFÁRIO
PARA A TRANSMISSÃO OU RECEPÇÃO DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO
Os programas de televisão são
taxados na base do tarifário que abaixo se segue:
Programas
Ocasionais (Ponto á Ponto)
| Primeiros
10 minutos |
751,39 DSE |
| Cada
minuto adicional |
26,14
DSE |
Estas taxas incluem
a utilização de uma subcarrier audio em FM.
Programas
Regulares
(Ex: Casos de troca ou envio de noticiários diários
ou ainda transmissão televisiva de campeonatos)
Tarifas especiais para este caso
de programas, são fixadas em acordo comum com o requisitante
que, em princípio, deverão ser inferiores ao custos
dos programas ocasionais.
Programas
Multidestino
Quando um programa é transmitido
em simultâneo para mais do que um destino, cobra-se
50% da taxa normal para cada um dos destinos envolvidos.
Taxação
Tempo de duração mínimo
O tempo mínimo para efeitos de taxação dos programas
de televisão transmitidos/recebidos, é de 10 minutos.
Para os casos de programas com duração superior a 10
minutos e cuja a transmissão ou recepção termine antes
do tempo previsto, a taxação procede-se do seguinte
modo:
Tempo
não usado
| Primeiros
10 minutos |
751,39 DSE |
| Cada
minuto adicional |
2,61
DSE |
Cancelamentos
- Um programa
requisitado e cujo o cancelamento ocorra entre 10
dias e antes de 48 horas (2 dias) em relação ao tempo
previsto para o início da transmissão/recepção do
programa, cobra-se ao requisitante uma taxa de 25%
do custo do programa solicitado.
- Quando o cancelamento ocorre
entre 24 horas e antes de duas horas em relação ao
tempo previsto para o início da transmissão/recepção
do programa, cobra-se ao requisitante uma taxa de
50% do custo do programa solicitado.
- As alterações á programas já
confirmados são consideradas como programas cancelados
e consequentemente taxados aos preços mencionados
em 1 e 2.
- Se o programa for cancelado
antes de 10 dias em relação ao dia previsto para a
sua realização, fica isento de qualquer taxa, caso
a realização do programa não tenha envolvido encargos
de preparação.
NB: As taxas do tarifário
para a transmissão ou recepção de programas TV e radiofónicos
deverão ser acrescidas duma sobretaxa correspondente
a margem de comercialização e da taxa de impostos a
anunciar periodicamente e a fixar caso á caso.
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